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MONOGRAFIA... DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO OU SHOW
Vilson Santos
A defesa da monografia representa para seu criador o momento máximo de um longo processo na sua vida acadêmica. Representa e possibilita ao concludente a oportunidade de investigar, analisar, diagnosticar e desenvolver uma análise critica sobre um tema escolhido de relevância para a área do conhecimento, seu curso e a sociedade. O tema deve atender uma linha de pesquisa do seu curso, estabelecida no Projeto Pedagógico da IES.
Entendo que a defesa da monografia não se trata simplesmente no ato de resumir o conteúdo escrito. Para quem conhece seu tema, o problema e soube fazer uma análise do diagnóstico obtido através da pesquisa, seja ela, bibliográfica, de campo ou ambas e preparou com cautela sua monografia, este é um momento sublime de prazer quando tem a oportunidade de mostrar seus conhecimentos adquiridos ao longo do curso e expor suas idéias.
A defesa contempla justificar a escolha do tema, seu aspecto atual e relevância, além de destacar os aspectos positivos do tema escolhido, a profundidade e os resultados da pesquisa, sua utilidade, além, de formular uma análise crítica relativa à sua execução. Todo este trabalho demonstra o domínio e grau de conhecimento que o acadêmico detém a respeito do que pesquisou. Este é o propósito da defesa.
Sem dúvida que a utilização de recursos didáticos como slide em Power Point, é de grande valia na apresentação pessoal. A tecnologia deve ser utilizada como uma ferramenta facilitadora em qualquer atividade laboral, no entanto, não podemos nos tornar dependentes dela. Tenho observado que atualmente, há uma supervalorização, não só por discentes, mas também por docentes no uso deste recurso. Alunos e professores tornando-se escravos da tecnologia.
O recurso conhecido datashow (projetor multimídia) está sendo utilizado a meu ver, por muitos acadêmicos, apenas como instrumento para leitura integral na defesa da monografia que vai do tema a conclusão. Defender uma monografia fazendo leitura do que está escrito não demonstra a capacidade nem o grau de conhecimento por parte de quem apresenta. Qualquer individuo alfabetizado mesmo sem conhecer o assunto poderá estar apto a apresentar. Não se trata de eliminar a utilização do datashow, no entanto, ler de forma integral o conteúdo nos slides não é apresentar monografia.
A preocupação quanto à defesa dos temas tem girado em torno da utilização cada vez mais de slides com excessos de efeitos visuais, assim como, a preocupação com a embalagem pessoal (roupa). Particularmente defendo a idéia de que a embalagem é o vendedor silencioso que qualquer produto. No meu livro Marketing Pessoal - Atitudes e comportamentos na construção da marca pessoal (2007) afirmo que uma boa apresentação conta muito, mas não é o suficiente.
O aluno deve ter consciência do uso adequado dos recursos disponíveis aliado ao conhecimento, competência, domínio do conteúdo e capacidade de interpretar e argüir as questões formuladas.
Sempre pode haver surpresa, os aparelhos eletrônicos nem sempre funcionam. Por questões de ordem, a banca avaliadora não poderá ficar ao dispor de quem vai apresentar. O correto é verificar se o arquivo que contém os slides está abrindo, gravar uma mídia de CD extra, elaborar um roteiro dos pontos a mencionar em uma ficha e imprimir transparências com tópicos que considere mais relevantes para a apresentação.
Durante a exposição o acadêmico deve manter o foco no roteiro estabelecido sem perder o controle do tempo cronológico que é de 20 a 45 minutos. A exposição de um determinado assunto requer, além de bons exemplos como forma de contextualização, uma harmonia entre o pensar, falar e gesticular.
Ao se deparar com as argüições interpeladas pela banca, o acadêmico deve concentrar-se nas questões, procurando agrupá-las logicamente para simplificar as respostas, não desconsiderando a clareza e objetividade. De forma alguma deve o aluno interpretar as observações, críticas ou sugestões como algo pessoal, deve sim justificar suas escolhas, explicar pontos duvidosos ou omissos na apresentação, defendendo sua posição diante do que foi apresentado. Aceitar as críticas e opiniões contrárias faz parte do crescimento e desenvolvimento pessoal e profissional.
Boa sorte e sucesso em sua defesa!
DIREITO, MOVIMENTO ESTUDANTIL E COMBATE À CORRUPÇÃO.
Dimas Salustiano da Silva*
Nas passadas de Hanna Arendt é legítimo afirmar que há um direito anterior a qualquer outro, talvez o pressuposto de um direito posto. Este direito que antecede aos demais surge de uma idéia simples, mas que reivindica na sua concretude uma considerável dose de complexidade. A humanidade, os povos, os grupos, os indivíduos, nós todos, temos o direito elementar de termos direitos, daí a aspiração por novos direitos. É uma promessa diante da pluralidade e um compromisso para com o futuro. Temos assim, na igualdade o direito à diferença, na liberdade o direito de sonhar e na fraternidade a ambição de desejar um ambiente natural e social saudável.
Nessa perspectiva, a juventude de um modo em geral e o movimento estudantil particularmente tem dado uma especial contribuição para história da humanidade. Os homens e mulheres que fazem dos seus atos acontecimentos históricos, propugnam permanentemente por mudanças e na juventude este pensamento ganha vigor e pujança. No Brasil especialmente os principais acontecimentos políticos tiveram nos estudantes seus principais protagonistas, basta para isso compulsar nossa historiografia desde às lutas pela abolição da escravatura, passando pela oposição à ditadura militar, ida às ruas pelo impeachment de um Presidente da República.
De há muito, entretanto, certo marasmo tem coberto o movimento estudantil. Muitas reivindicações foram atendidas, a maior parte das bandeiras sustentadas perdeu atualidade e sentido. É verdade também, que muitos líderes da juventude, atualmente ocupam cargos nas diferentes estruturas do Estado. Talvez outros fatores também contribuam para certo raquitismo deste importante movimento social, mas o fato é que um certo desencantamento se faz notar aqui, alhures nesse sentido, ouso arriscar, que esta história parece estar mudando. Uma sensível ampliação da classe média, o acesso nunca antes experimentado pelos setores empobrecidos ao mercado de consumo, além do ingresso de alunos da rede pública, afro-descendentes, índios, jovens trabalhadores rurais e urbanos no ensino superior são novos ingredientes que devem mudar bastante a relação entre estudantes, dirigentes e autoridades públicas das Universidades brasileiras.
Recentemente, o episódio que tem no seu epicentro o Reitor da UNB - Universidade de Brasília parece ser paradigmático para entender uma nova espécie de luta dos estudantes brasileiros. Certamente fundações de amparo à pesquisa e de apoio às Universidades devem virar alvo. A reivindicação hoje é por maior transparência, por gestões pautadas pela probidade administrativa, para que os dirigentes universitários passem a agir segundo o primado da legalidade, da honestidade e segundo os fins últimos das instituições de ensino superior, pôr em prática, em sintonia com a sociedade que a sustenta com a paga de impostos, o ensino, pesquisa e extensão. Eis-nos, ante a essência desafiadora de uma Universidade verdadeiramente democrática.
* Diretor Geral e Sócio-Presidente da UNISULMA. Professor de Direito Constitucional da UFMA. Advogado.
DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE ADMINISTRATIVA
As palavras não são unívocas. O que se nos apresenta pela literalidade de um dado texto como algo óbvio, pode alcançar níveis de complexidade inimagináveis. Assim, sobre uma idéia específica do Direito que entrou na moda atualmente, cabe indagar, o que vem a ser mesmo um ato de improbidade administrativa? A resposta pode parecer simples para os incautos. Talvez decorrente do açodamento e simplicidade de algumas respostas, é que atualmente grassa no país uma idéia de que todos nós somos corruptos até que se prove o contrário e em relação ao Fisco que todos são sonegadores até que se prove o contrário ou então a Receita Federal (o leão) diga que somos bons contribuintes. No meu modesto modo de ver, olhar curioso de um interessado pelas coisas do Direito Público, considero que se está diante daquelas idéias que a doutrina designa de conceito jurídico indeterminado.
Nessa perspectiva, para podermos falar sobre improbidade administrativa a partir do campo jurídico, com honestidade científica, julgo legítimo sustentarmos pelo menos três premissas básicas: i) O ponto de partida e de chegada deve ser sempre as normas constitucionais que delineiam a temática; ii) A principiologia constitucional de proteção aos acusados em processos judiciais e administrativos possuem prevalência e superioridade hierárquica sobre a legislação ordinária infraconstitucional regente da matéria; iii) O cidadão possui o direito fundamental à probidade administrativa; e, iv) Somente no caso concreto é possível reunir a riqueza da realidade circunjacente que abalize um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um ato de improbidade administrativa.
Vamos, pois, à lei fundamental alicerce e cumeeira de todo o ordenamento jurídico:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Na maioria das vezes em um breve lançar de olhos, sobre alguns processos rumorosos, nada há que possa configurar ato de improbidade administrativa, a não ser malabarismos e pressa dos órgãos de acusação e uma frenética ânsia da mídia de vigiar, julgar e punir sem processo, se não vejamos o que diz à luz da Constituição da República um dos nossos mais respeitados constitucionalistas:
“O texto constitucional vincula, notoriamente, os atos de improbidade administrativa ao dano ao Erário Público, tanto que uma das sanções impostas consiste no ressarcimento ao Erário, porque é essa sanção que reprime o desrespeito ao dever de honestidade que é da essência do conceito da probidade administrativa. O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial,, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade.
O que se extrai do texto constitucional e dessa doutrina é que a improbidade administrativa constitui um desvio de conduta qualificado pelo dano ao tesouro, aos dinheiros públicos, não sendo assim caracterizado o simples desvio de finalidade, ainda que em proveito do agente. Neste último caso o ato é inválido, porque a finalidade de interesse público do ato é requisito de sua validade, e pode gerar sanções ao agente, mas não as graves sanções que se cominam a uma conduta ímproba. A mera ilegalidade do ato não pode caracterizar ato de improbidade. (Cf. in: José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. 2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 348)
Nessa linha de raciocínio, já de algum tempo a jurisprudência vem pendendo para teses mais razoáveis, de sorte que cabe trazer à baila, Acórdão do STJ (REsp. 213.994/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 27/09/1999):
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei 8.429/1992. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Recurso improvido.”
É possível perceber que estamos diante de uma questão séria que não pode sucumbir à lógica dos bem intencionados defensores da moral e dos bons costumes. Caso a interpretação das normas jurídicas estivesse adstrita somente ao texto da lei os melhores exegetas do Direito seriam os filólogos ou professores de português, e não os juristas, operadores cotidiano do Direito.
* Advogado, professor de Direito Constitucional da UFMA e Presidente da Unisulma
NO PRINCÍPIO ERA O VERBO
Vamos direto ao assunto. Ocorre e é assim que penso que jamais será possível irmos direto ao assunto. As palavras, as línguas e as linguagens são tortuosas, oblíquas e repletas de plurissignificações. Se existe algo que nos acompanhará definitivamente desde o nascimento até o fim da vida, principalmente no campo jurídico. Essa coisa é a palavra. Essa unidade mínima de qualquer língua que nos ampara para expressarmos sentimentos, angústia, emoções, entusiasmo, paixões e amor.
A partir da palavra, deste mínimo lingüístico, estamos diante da possibilidade de enunciação do que pensamos em concreto e abstrato, no plano do físico e do metafísico, no psíquico e no somático, e em relação aquilo que está para além da subjetividade, na ordem do inconsciente das pessoas, mesmo sobre algo que está fora da ordem ou distante de qualquer lógica convencional.
A palavra é o grande instrumento que nos faculta expressar idéias sobre a natureza, os animais, os vegetais, os minerais. Nesse sentido a natureza em si mesma é nada. Só alcança algum sentido, qualquer coisa que seja, quando apropriada pelas palavras e incorporada ao mundo da cultura. Assim, adquire desse modo, pelas palavras que lhe dão forma e conteúdo, expressão e vida.
Recorro ao livro mais lido, traduzido e divulgado no Mundo Ocidental, para que apoiado, na sabedoria que lhe é inerente, possa eu, tentar dizer alguma coisa útil nesse território espinhoso da linguagem. O esgrimir de palavras, enfileiradas umas atrás das outras concede sentido ao mundo.
Nessa perspectiva, recorramos à bíblia, como um livro que exprime um tipo peculiar de sabedoria acumulada ao longo de milhares de anos, que possui uma orientação simbólica e uma explicação mítica para o início de tudo:
"No princípio era o Verbo, e o Verbo estava com Deus, e o Verbo era Deus. Ele estava no princípio com Deus. Todas as coisas foram feitas por meio dele" (João 1:1-3).
Desse livro cheio de segredos, ambigüidades e questões escatológicas, colho excertos do seu primeiro livro que trata da criação de todas as coisas entre o céu e a terra:
No princípio, Deus criou os céus e a terra. A terra estava informe e vazia; as trevas cobriam o abismo e o Espírito de Deus pairava sobre as águas. Deus disse: "Faça-se a luz!" E a luz foi feita. Deus viu que a luz era boa, e separou a luz das trevas. Deus chamou à luz DIA, e às trevas NOITE. Sobreveio a tarde e depois a manhã: foi o primeiro dia. (Gênesis 1:1-5)
Ao que tudo indica, o ponto de partida primevo de qualquer coisa é a palavra e no Direito de maneira ainda mais intensa. Trata-se da expressão oral do conhecimento, do sentimento, do desejo. O Verbo é a palavra por excelência, porque anuncia a ação, que traça roteiro ou desnorteia que traz consolo ou exasperação. Pode ser tudo ou nada. É começo e fim.
* Advogado, professor de Direito Constitucional da UFMA e Presidente da Unisulma
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